AO regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o beneficio, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
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