PLANO CARGO - Dá nova redação à Lei nº 1.077, de 05 de abril de 2004, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Paty do Alferes - RJ, normas de enquadramento e dá outras providências.
Reavaliação Atuarial data base 31/12/2014 para o exercício 2015 do Regime Próprio de Previdência Social de PIRAI - RJ com aportes para amortização de déficit técnico
Tendo em vista o decidido por este Tribunal, em sessão plenária de 16/12/2014, de acordo com o voto do Conselheiro Aloysio Neves Guedes, conforme cópia anexa, fica notificado V.S., nos termos do art. 26, do Regimento Interno, c/c o art 6" da Deliberação TCE/RJ 204/96 desta Corte, para que, no prazo de 30 dias, contados do recebimento do presente oficio, preste esclarecimentos sobre as questões apontadas no Processo TCE/RJ 216.995-8/2013, junte documentos ou, se assim desejar, constitua procurador e declare domicílio a fim de possibilitar ciência dos demais atos do processo, ressaltando o disposto no inciso IV do art. 63 da Lei Complementar n.º 63/90.
Trata o presente processo da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do tesoureiro do Fundo Municipal de Previdência - Patty Previ do Município do Paty do Alferes, referente ao exercício de 2012.
Levo ao conhecimento de V.S.ª que, em sessão plenária de 11/02/2014, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n.º 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro Marco Antonio Barbosa de Alencar, relator do Processo TCE/RJ 202.097-4/2014, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 207.225-4/2012, ressaltando o disposto no artigo 6º da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 30/01/2014, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro Aluisio Gama de Souza, relator do Processo TCE/RJ 237.864-4/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 209.891-9/2010, ressaltando o disposto no artigo 6° da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 06/02/2014, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n. 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro Aloysio Neves Guedes, relator do Processo TCE/RJ 202.096-0/2014, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 205.034-7/2011, ressaltando o disposto no artigo 6" da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 06/02/2014, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n. 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro Aloysio Neves Guedes, relator do Processo TCE/RJ 202.096-0/2014, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 205.034-7/2011, ressaltando o disposto no artigo 6" da supracitada Deliberação.
Comunico a V.S." que, em sessão plenária de 28/01/2014, nos termos do voto do Conselheiro Aloysio Neves Guedes, que examinou o Processo TCE/RJ 216.995-8/2013, o Tribunal decidiu pela adoção das providências elencadas no citado voto, no prazo de 30 dias, contados do recebimento do presente ofício, alertando para as sanções previstas no art. 63 da Lei Complementar n.º 63/90, conforme cópia anexa.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 30/01/2014, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro Aluisio Gama de Souza, relator do Processo TCE/RJ 237.832-1/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 210.854-2/2011, ressaltando o disposto no artigo 6° da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 30/01/2014, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n. 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro Aluisio Gama de Souza, relator do Processo TCE/RJ 237.862-6/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 217.121-2/2011, ressaltando o disposto no artigo 6º da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 30/01/2014, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro Aluisio Gama de Souza, relator do Processo TCE/RJ 237.863-0/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 222.646-8/2007, ressaltando o disposto no artigo 6º da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 30/01/2014, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro Aluisio Gama de Souza, relator do Processo TCE/RJ 237.864-4/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 209.891-9/2010, ressaltando o disposto no artigo 6° da supracitada Deliberação.
Trata o presente processo de Relatório de Auditoria Governamental, instrumentalizada por meio da inspeção ordinária realizada no âmbito do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Paty do Alferes, que teve por enfes objetivo verificar as condições de organização e funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Reavaliação Atuarial data base 31/12/2013 para o exercício 2014 do Regime Próprio de Previdência Social de PATY DO ALFERES - RJ com aportes para amortização de déficit técnico
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n. 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.433-3/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 205.033-3/2011, ressaltando o disposto no artigo 6" da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.427-4/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 235.672-3/2012, ressaltando o disposto no artigo 6º da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n. 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.429-2/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 219.967-0/2012, ressaltando o disposto no artigo 6º da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.430-1/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 208.412-8/2013, ressaltando o disposto no artigo 6° da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.431-5/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 231.851-3/2012, ressaltando o disposto no artigo 6" da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.435-1/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 202.377-8/2012, ressaltando o disposto no artigo 6º da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.440-6/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 235.674-1/2012, ressaltando o disposto no artigo 6° da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n.º 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.442-4/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 203.606-1/2007, ressaltando o disposto no artigo 6° da supracitada Deliberação.
Trata o presente processo da Prestação de Contas do Ordenado de Despesa e do Tesoureiro do Fundo Municipal de Previdência - PATTY PREVI, do município de Paty do Alferes, referente ao exercício de 2012, sob a responsabilidade da Sra. Jaqueline da Silva Lustrosa.
Através do presente estudo atuarial realizamos a avaliação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos municipais de Paty do Alferes, doravante RPPS, através do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Civis do Município de Paty do Alferes.
A Avaliação Atuarial periódica de um Plano de beneficios de Regime Próprio de Previdência Social, além de ser uma exigência legal, prevista na Lei n° 9.717/98 e Portaria MPS n° 204/08 é essencial para a organização e revisão dos planos de custeio e de beneficios, no sentido de manter ou atingir o equilibrio financeiro e atuarial.
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