Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 30/01/2014, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro Aluisio Gama de Souza, relator do Processo TCE/RJ 237.832-1/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 210.854-2/2011, ressaltando o disposto no artigo 6° da supracitada Deliberação.
Comunico a V.S." que, em sessão plenária de 28/01/2014, nos termos do voto do Conselheiro Aloysio Neves Guedes, que examinou o Processo TCE/RJ 216.995-8/2013, o Tribunal decidiu pela adoção das providências elencadas no citado voto, no prazo de 30 dias, contados do recebimento do presente ofício, alertando para as sanções previstas no art. 63 da Lei Complementar n.º 63/90, conforme cópia anexa.
Trata o presente processo de Relatório de Auditoria Governamental, instrumentalizada por meio da inspeção ordinária realizada no âmbito do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Paty do Alferes, que teve por enfes objetivo verificar as condições de organização e funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Reavaliação Atuarial data base 31/12/2013 para o exercício 2014 do Regime Próprio de Previdência Social de PATY DO ALFERES - RJ com aportes para amortização de déficit técnico
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n.º 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.442-4/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 203.606-1/2007, ressaltando o disposto no artigo 6° da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.440-6/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 235.674-1/2012, ressaltando o disposto no artigo 6° da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.435-1/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 202.377-8/2012, ressaltando o disposto no artigo 6º da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n. 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.433-3/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 205.033-3/2011, ressaltando o disposto no artigo 6" da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.431-5/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 231.851-3/2012, ressaltando o disposto no artigo 6" da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.430-1/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 208.412-8/2013, ressaltando o disposto no artigo 6° da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n. 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.429-2/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 219.967-0/2012, ressaltando o disposto no artigo 6º da supracitada Deliberação.
Levo ao conhecimento de V.S." que, em sessão plenária de 03/12/2013, de acordo com o art. 3º, inciso III, da Deliberação TCE/RJ n." 195, de 23/1/1996, submeteu o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, relator do Processo TCE/RJ 233.427-4/2013, a sua decisão pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 30 dias, aprovada pelo plenário, referente ao processo TCE/RJ 235.672-3/2012, ressaltando o disposto no artigo 6º da supracitada Deliberação.
Trata o presente processo da Prestação de Contas do Ordenado de Despesa e do Tesoureiro do Fundo Municipal de Previdência - PATTY PREVI, do município de Paty do Alferes, referente ao exercício de 2012, sob a responsabilidade da Sra. Jaqueline da Silva Lustrosa.
Através do presente estudo atuarial realizamos a avaliação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos municipais de Paty do Alferes, doravante RPPS, através do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Civis do Município de Paty do Alferes.
A Avaliação Atuarial periódica de um Plano de beneficios de Regime Próprio de Previdência Social, além de ser uma exigência legal, prevista na Lei n° 9.717/98 e Portaria MPS n° 204/08 é essencial para a organização e revisão dos planos de custeio e de beneficios, no sentido de manter ou atingir o equilibrio financeiro e atuarial.
Este relatório tem por objetivo a apresentação do estudo atuarial relativo ao encerramento do exercício de 2010, com a indicação do respectivo Plano de Custeio necessário para o exercício de 2011, que prestigie o equilibrio e a perpetuidade do modelo, por meio de:
A Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Emenda Constitucional nº. 20, de 16 de dezembro do mesmo ano, introduziram profundas mudanças estruturais nos regimes próprios de previdência social, a previdência dos servidores públicos, com destaque a obrigatoriedade do caráter contributivo dentro de padrões atuarialmente definidos, abrangendo a transparência técnica, o equilibrio e o planejamento prévio.
PLANOS CARGOS - Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes, estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR N° 108 - Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
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