ATO DE BENEFÍCIO Nº 031/2025 – GP O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta nos Processos nº 4195/2019 (TCE/RJ nº 219423-5/2021) e nº 11237/2024, CONSIDERANDO a sentença proferida no Processo TJRJ nº 000016190.2017.8.19.0072, que determinou ao Município de Paty do Alferes a obrigação de fazer consistente em corrigir o enquadramento atual dos servidores públicos municipais, realizando a progressão a cada três anos de efetivo exercício, computando-se, inclusive, o período de estágio probatório, dispensada a realização de avaliação periódica de desempenho que não tenha sido feita pelo Município no período correto, obedecido o caráter estritamente objetivo da antiguidade e a existência de vagas na carreira e disponibilidade financeira; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9014 de 16/12/2024, que aprova o Ato Coletivo de Enquadramento dos Servidores Públicos Municipais, na forma da Lei Municipal n° 1520 de 23/09/2008, elaborado com base na apuração do tempo de serviço, constante dos assentamentos funcionais, na forma que dispões a Lei Municipal n° 1519 de 19/09/2008, considerando a data de aposentadoria como encerramento da apuração; CONSIDERANDO que o servidor se aposentou em 06/06/2019, no cargo de Operador de Máquinas Pesadas “I”, conforme Ato de Benefício nº 034/2019 – GP de 31/05/2019; CONSIDERANDO que o servidor foi enquadrado no cargo de Operador de Máquinas Pesadas “J”, conforme disposto no Anexo II do Decreto Municipal nº 9014 de 16/12/2024; RESOLVE: Art. 1º - Conceder a revisão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição ao servidor HAMILTON DA SILVA SOBREIRA, efetivo no cargo de Operador de Máquinas Pesadas “J”, matrícula nº 253/01, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, tendo por fundamento o disposto no Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 7º da EC nº 41/2003; Arts. 36, I, “c”, 61 da Lei Municipal nº 1884/2012, ou seja, com proventos integrais e com paridade.
ATO DE BENEFÍCIO Nº 032/2025 – GP O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta nos Processos nº 004/2019 TCE/RJ nº 219256-0/2021) e nº 11243/2024, CONSIDERANDO a sentença proferida no Processo TJRJ nº 000016190.2017.8.19.0072, que determinou ao Município de Paty do Alferes a obrigação de fazer consistente em corrigir o enquadramento atual dos servidores públicos municipais, realizando a progressão a cada três anos de efetivo exercício, computando-se, inclusive, o período de estágio probatório, dispensada a realização de avaliação periódica de desempenho que não tenha sido feita pelo Município no período correto, obedecido o caráter estritamente objetivo da antiguidade e a existência de vagas na carreira e disponibilidade financeira; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9014 de 16/12/2024, que aprova o Ato Coletivo de Enquadramento dos Servidores Públicos Municipais, na forma da Lei Municipal n° 1520 de 23/09/2008, elaborado com base na apuração do tempo de serviço, constante dos assentamentos funcionais, na forma que dispões a Lei Municipal n° 1519 de 19/09/2008, considerando a data de aposentadoria como encerramento da apuração; CONSIDERANDO que a servidora se aposentou em 01/02/2019, no cargo de Merendeira “H”, conforme Ato de Benefício nº 001/2019 – GP de 31/01/2019; CONSIDERANDO que a servidora foi enquadrada no cargo de Merendeira “J”, conforme disposto no Anexo II do Decreto Municipal nº 9014 de 16/12/2024; RESOLVE: Art. 1º - Conceder a revisão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição à servidora MARIA HELENA MATOS SANTANA, efetiva no cargo de Merendeira “J”, matrícula nº 275/01, lotada na Secretaria Municipal de Educação, tendo por fundamento o disposto no Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 7º da EC nº 41/2003; Arts. 36, I, “c”, 61 da Lei Municipal nº 1884/2012, ou seja, com proventos integrais e com paridade.
ATO DE BENEFÍCIO Nº 033/2025 – GP O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta nos Processos nº 6375/2020 (TCE/RJ nº 214275-1/2021) e nº 11327/2024, CONSIDERANDO a sentença proferida no Processo TJRJ nº 000016190.2017.8.19.0072, que determinou ao Município de Paty do Alferes a obrigação de fazer consistente em corrigir o enquadramento atual dos servidores públicos municipais, realizando a progressão a cada três anos de efetivo exercício, computando-se, inclusive, o período de estágio probatório, dispensada a realização de avaliação periódica de desempenho que não tenha sido feita pelo Município no período correto, obedecido o caráter estritamente objetivo da antiguidade e a existência de vagas na carreira e disponibilidade financeira; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9014 de 16/12/2024, que aprova o Ato Coletivo de Enquadramento dos Servidores Públicos Municipais, na forma da Lei Municipal n° 1520 de 23/09/2008, elaborado com base na apuração do tempo de serviço, constante dos assentamentos funcionais, na forma que dispões a Lei Municipal n° 1519 de 19/09/2008, considerando a data de aposentadoria como encerramento da apuração; CONSIDERANDO que o servidor se aposentou em 01/12/2020, no cargo de Médico II “H”, conforme Ato de Benefício nº 031/2020 – GP de 25/11/2020; CONSIDERANDO que o servidor foi enquadrado no cargo de Médico II “J”, conforme disposto no Anexo II do Decreto Municipal nº 9014 de 16/12/2024; RESOLVE: Art. 1º - Conceder a revisão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição ao servidor JOSE LUIZ DE CARVALHO, efetivo no cargo de Médico II “J”, matrícula nº 378/01, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, tendo por fundamento o disposto no Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 7º da EC nº 41/2003; Arts. 36, I, “c”, 61 da Lei Municipal nº 1884/2012, ou seja, com proventos integrais e com paridade.
ATO DE BENEFÍCIO Nº 034/2025 – GP O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta nos Processos nº 1314/2021 (TCE/RJ nº 217419-0/2021) e nº 11280/2024, CONSIDERANDO a sentença proferida no Processo TJRJ nº 000016190.2017.8.19.0072, que determinou ao Município de Paty do Alferes a obrigação de fazer consistente em corrigir o enquadramento atual dos servidores públicos municipais, realizando a progressão a cada três anos de efetivo exercício, computando-se, inclusive, o período de estágio probatório, dispensada a realização de avaliação periódica de desempenho que não tenha sido feita pelo Município no período correto, obedecido o caráter estritamente objetivo da antiguidade e a existência de vagas na carreira e disponibilidade financeira; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9014 de 16/12/2024, que aprova o Ato Coletivo de Enquadramento dos Servidores Públicos Municipais, na forma da Lei Municipal n° 1520 de 23/09/2008, elaborado com base na apuração do tempo de serviço, constante dos assentamentos funcionais, na forma que dispões a Lei Municipal n° 1519 de 19/09/2008, considerando a data de aposentadoria como encerramento da apuração; CONSIDERANDO que a servidora se aposentou em 02/04/2021, no cargo de Auxiliar de Enfermagem “I”, conforme Ato de Benefício nº 008/2021 – GP de 24/03/2021; CONSIDERANDO que a servidora foi enquadrada no cargo de Auxiliar de Enfermagem “J”, conforme disposto no Anexo II do Decreto Municipal nº 9014 de 16/12/2024; RESOLVE: Art. 1º - Conceder a revisão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição à servidora VÂNIA APARECIDA MICHAELI, efetiva no cargo de Auxiliar de Enfermagem “J”, matrícula nº 134/01, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tendo por fundamento o disposto no Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 7º da EC nº 41/2003; Arts. 36, I, “c”, 61 da Lei Municipal nº 1884/2012, ou seja, com proventos integrais e com paridade.
ATO DE BENEFÍCIO Nº 029/2025 – GP O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta nos Processos nº 1045/2023 (TCE/RJ nº 225892-8/2023) e nº 11203/2024, CONSIDERANDO a sentença proferida no Processo TJRJ nº 000016190.2017.8.19.0072, que determinou ao Município de Paty do Alferes a obrigação de fazer consistente em corrigir o enquadramento atual dos servidores públicos municipais, realizando a progressão a cada três anos de efetivo exercício, computando-se, inclusive, o período de estágio probatório, dispensada a realização de avaliação periódica de desempenho que não tenha sido feita pelo Município no período correto, obedecido o caráter estritamente objetivo da antiguidade e a existência de vagas na carreira e disponibilidade financeira; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9014 de 16/12/2024, que aprova o Ato Coletivo de Enquadramento dos Servidores Públicos Municipais, na forma da Lei Municipal n° 1520 de 23/09/2008, elaborado com base na apuração do tempo de serviço, constante dos assentamentos funcionais, na forma que dispões a Lei Municipal n° 1519 de 19/09/2008, considerando a data de aposentadoria como encerramento da apuração; CONSIDERANDO que a servidora se aposentou em 06/03/2023, no cargo de Assistente Social II “I”, conforme Ato de Benefício nº 008/2023 – GP de 06/03/2023; CONSIDERANDO que a servidora foi enquadrada no cargo de Assistente Social II “J”, conforme disposto no Anexo II do Decreto Municipal nº 9014 de 16/12/2024; RESOLVE: Art. 1º - Conceder a revisão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição à servidora TANIA REGINA FARNEZI DOS SANTOS LAPORT, efetiva no cargo de Assistente Social II “J”, matrícula nº 396/01, lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação, tendo por fundamento o disposto no Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 7º da EC nº 41/2003; Arts. 38, I, “c”, 58 da Lei Municipal nº 2916/2022, ou seja, com proventos integrais e com paridade.
ATO DE BENEFÍCIO Nº 028/2025 – GP O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta nos Processos nº 8727/2024 (TCE/RJ nº 253856-8/2024) e nº 11201/2024, CONSIDERANDO a sentença proferida no Processo TJRJ nº 000016190.2017.8.19.0072, que determinou ao Município de Paty do Alferes a obrigação de fazer consistente em corrigir o enquadramento atual dos servidores públicos municipais, realizando a progressão a cada três anos de efetivo exercício, computando-se, inclusive, o período de estágio probatório, dispensada a realização de avaliação periódica de desempenho que não tenha sido feita pelo Município no período correto, obedecido o caráter estritamente objetivo da antiguidade e a existência de vagas na carreira e disponibilidade financeira; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9014 de 16/12/2024, que aprova o Ato Coletivo de Enquadramento dos Servidores Públicos Municipais, na forma da Lei Municipal n° 1520 de 23/09/2008, elaborado com base na apuração do tempo de serviço, constante dos assentamentos funcionais, na forma que dispões a Lei Municipal n° 1519 de 19/09/2008, considerando a data de aposentadoria como encerramento da apuração; CONSIDERANDO que a servidora se aposentou em 01/11/2024, no cargo de Merendeira “G”, conforme Ato de Benefício nº 026/2024 – GP de 01/11/2024; CONSIDERANDO que a servidora foi enquadrada no cargo de Merendeira “J”, conforme disposto no Anexo II do Decreto Municipal nº 9014 de 16/12/2024; RESOLVE: Art. 1º - Conceder a revisão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição à servidora EZILDA DA SILVA FRAGA, efetiva no cargo de Merendeira “J”, matrícula nº 535/01, lotada na Secretaria Municipal de Educação, tendo por fundamento o disposto no Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 7º da EC nº 41/2003; Arts. 38, I, “c”, 58 da Lei Municipal nº 2916/2022, ou seja, com proventos integrais e com paridade.
ATO DE BENEFÍCIO Nº 027/2025 – GP O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta nos Processos nº 4815/2019 (TCE/RJ nº 219534-0/2021) e nº 11230/2024, CONSIDERANDO a sentença proferida no Processo TJRJ nº 000016190.2017.8.19.0072, que determinou ao Município de Paty do Alferes a obrigação de fazer consistente em corrigir o enquadramento atual dos servidores públicos municipais, realizando a progressão a cada três anos de efetivo exercício, computando-se, inclusive, o período de estágio probatório, dispensada a realização de avaliação periódica de desempenho que não tenha sido feita pelo Município no período correto, obedecido o caráter estritamente objetivo da antiguidade e a existência de vagas na carreira e disponibilidade financeira; CONSIDERANDO o Decreto nº 9014 de 16/12/2024, que aprova o Ato Coletivo de Enquadramento dos Servidores Públicos Municipais, na forma da Lei Municipal n° 1520 de 23/09/2008, elaborado com base na apuração do tempo de serviço, constante dos assentamentos funcionais, na forma que dispões a Lei Municipal n° 1519 de 19/09/2008, considerando a data de aposentadoria como encerramento da apuração; CONSIDERANDO que o servidor se aposentou em 01/07/2019, no cargo de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos “I”, conforme Ato de Benefício nº 036/2019 – GP de 28/06/2019; CONSIDERANDO que o servidor foi enquadrado no cargo de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos “J”, conforme disposto no Anexo II do Decreto nº 9014 de 16/12/2024; RESOLVE: Art. 1º - Conceder a revisão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição ao servidor ARI MARTINS DA SILVA, efetivo no cargo de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos “J”, matrícula nº 136/01, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, tendo por fundamento o disposto no Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 7º da EC nº 41/2003; Arts. 36, I, “c”, 61 da Lei Municipal nº 884/2012, ou seja, com proventos integrais e com paridade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta nos Processos nº 9197/2022 (TCE/RJ nº 211304-1/2023) e nº 193/2025, CONSIDERANDO a sentença proferida no Processo TJRJ nº 000016190.2017.8.19.0072, que determinou ao Município de Paty do Alferes a obrigação de fazer consistente em corrigir o enquadramento atual dos servidores públicos municipais, realizando a progressão a cada três anos de efetivo exercício, computando-se, inclusive, o período de estágio probatório, dispensada a realização de avaliação periódica de desempenho que não tenha sido feita pelo Município no período correto, obedecido o caráter estritamente objetivo da antiguidade e a existência de vagas na carreira e disponibilidade financeira; CONSIDERANDO o Decreto nº 9014 de 16/12/2024, que aprova o Ato Coletivo de Enquadramento dos Servidores Públicos Municipais, na forma da Lei Municipal n° 1520 de 23/09/2008, elaborado com base na apuração do tempo de serviço, constante dos assentamentos funcionais, na forma que dispões a Lei Municipal n° 1519 de 19/09/2008, considerando a data de aposentadoria como encerramento da apuração; CONSIDERANDO que a servidora se aposentou em 11/01/2023, no cargo de Auxiliar de Enfermagem “H”, conforme Ato de Benefício nº 003/2023 – GP de 11/01/2023; CONSIDERANDO que a servidora foi enquadrada no cargo de Auxiliar de Enfermagem “J”, conforme disposto no Anexo II do Decreto nº 9014 de 16/12/2024; RESOLVE: Art. 1º - Conceder a revisão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição à servidora ANA PAULA BARBOSA DA SILVA, efetiva no cargo de Auxiliar de Enfermagem “J”, matrícula nº 530/01, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tendo por fundamento o disposto no Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 7º da EC nº 41/2003; Arts. 38, I, “c”, 58 da Lei Municipal nº 2916/2022, ou seja, com proventos integrais e com paridade.
ATO DE BENEFÍCIO Nº 025/2025 – GP O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no Processo nº 7440/2025, RESOLVE: Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade à servidora EDNA DAS GRAÇAS MOTTA GOULART, efetiva no cargo de Cuidador “B”, matrícula nº 1738/01, lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Habitação, tendo por fundamento o disposto no Art. 40, § 1º, III, “b” c/c §§ 3º, 8º e 17, da CRFB/1988 (redação dada pela EC nº 41/2003); Art. 1º da Lei Federal nº 10887/2004; Arts. 38, I, “d”, 42, 62, 63 da Lei Municipal nº 2916/2022, ou seja, sem paridade e com proventos proporcionais, na percentagem de 37,315%, incidente sobre o valor da média aritmética simples das 80% maiores bases de contribuição
ATO DE BENEFÍCIO Nº 024/2025 – GP O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no Processo nº 7326/2025, RESOLVE: Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição à servidora ROSEMARY DOS SANTOS FRAGA, efetiva no cargo de Professor A IV Padrão 10, matrícula nº 457/01, lotada na Secretaria Municipal de Educação, tendo por fundamento o disposto no Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 7º da EC nº 41/2003; Arts. 38, I, “c”, 58 da Lei Municipal nº 2916/2022, ou seja, com proventos integrais e com paridade
ATO DE BENEFÍCIO Nº 023/2025 – GP O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no Processo nº 6321/2025, RESOLVE: Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição do Magistério à servidora MARIA ANGELICA SOARES PINTO, efetiva no cargo de Professor B Padrão “3”, matrícula nº 1057/01, lotada na Secretaria Municipal de Educação, tendo por fundamento o disposto no Art. 6º da EC nº 41/2003 c/c Art. 40, § 5º da CRFB/1988; Art. 2º da EC nº 47/2005 c/c Art. 7º da EC nº 41/2003; Arts. 38, I, “e”, 43, 57 da Lei Municipal nº 2916/2022, ou seja, com proventos integrais e com paridade
ATO DE BENEFÍCIO Nº 022/2025 – GP O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta nos Processos nº 5060/2014 (TCE/RJ nº 224722-6/2021) e nº 11172/2024, CONSIDERANDO a sentença proferida no Processo TJRJ nº 0000161-90.2017.8.19.0072, que determinou ao Município de Paty do Alferes a obrigação de fazer consistente em corrigir o enquadramento atual dos servidores públicos municipais, realizando a progressão a cada três anos de efetivo exercício, computando-se, inclusive, o período de estágio probatório, dispensada a realização de avaliação periódica de desempenho que não tenha sido feita pelo Município no período correto, obedecido o caráter estritamente objetivo da antiguidade e a existência de vagas na carreira e disponibilidade financeira; CONSIDERANDO o Decreto nº 9014 de 16/12/2024, que aprova o Ato Coletivo de Enquadramento dos Servidores Públicos Municipais, na forma da Lei Municipal n° 1520 de 23/09/2008, elaborado com base na apuração do tempo de serviço, constante dos assentamentos funcionais, na forma que dispões a Lei Municipal n° 1519 de 19/09/2008, considerando a data de aposentadoria como encerramento da apuração; CONSIDERANDO que o servidor se aposentou em 30/06/2014, no cargo de Artífice de Obras e Serviços Públicos “A”, conforme Ato de Benefício nº 053/2014 – GP de 07/07/2014, este retificado pelo Ato de Benefício nº 033/2021 – GP de 27/09/2021; CONSIDERANDO que o servidor foi enquadrado no cargo de Artífice de Obras e Serviços Públicos “D”, conforme disposto no Anexo II do Decreto nº 9014 de 16/12/2024; RESOLVE: Art. 1º - Conceder a revisão do benefício de Aposentadoria por Invalidez Permanente ao servidor PAULO EUGÊNIO DOS SANTOS, efetivo no cargo de Artífice de Obras e Serviços Públicos “D”, matrícula nº 844/01, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com proventos integrais e com paridade, tendo por fundamento o disposto no Art. 40, § 1º, I, da CRFB/1988 (redação dada pela EC nº 41/2003) c/c Art. 6º-A da EC nº 41/2003 (redação dada pela EC nº 70/2012); Art. 7º da EC nº 41/2003; Arts. 36, I, “a”, 37 da Lei Municipal nº 1884/2012
CREDENCIAMENTO: CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI
CREDENCIAMENTO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
CREDENCIAMENTO: SOMMA INVESTIMENTOS S.A
ATO DE BENEFÍCIO Nº 021/2025 – GP O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no Processo nº 5887/2025, RESOLVE: Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade ao servidor MILTON BOREL DA SILVA FILHO, efetivo no cargo de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos “H”, matrícula nº 883/01, lotado na Secretaria Municipal de Educação, tendo por fundamento o disposto no Art. 40, § 1º, III, “b” c/c §§ 3º, 8º e 17, da CRFB/1988 (redação dada pela EC nº 41/2003); Art. 1º da Lei Federal nº 10887/2004; Arts. 38, I, “d”, 42, 62, 63 da Lei Municipal nº 2916/2022, ou seja, sem paridade e com proventos proporcionais, na percentagem de 63,319%, incidente sobre o valor da média aritmética simples das 80% maiores bases de contribuição
ATO DE BENEFÍCIO Nº 020/2025 – GP O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no Processo nº 5862/2025, RESOLVE: Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição ao servidor VANDERLEI ZARUR DE OLIVEIRA AFONSO, efetivo no cargo de Professor B Padrão 10, matrícula nº 483/01, lotado na Secretaria Municipal de Educação, tendo por fundamento o disposto no Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 7º da EC nº 41/2003; Arts. 38, I, “c”, 58 da Lei Municipal nº 2916/2022, ou seja, com proventos integrais e com paridade
ATO DE BENEFÍCIO Nº 019/2025 – GP O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no Processo nº 5705/2025, RESOLVE: Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição ao servidor VANDERLEI DA COSTA ANDRADE, efetivo no cargo de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos “J”, matrícula nº 326/01, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, tendo por fundamento o disposto no Art. 3º da EC nº 47/2005; Art. 7º da EC nº 41/2003; Arts. 38, I, “c”, 58 da Lei Municipal nº 2916/2022, ou seja, com proventos integrais e com paridade
BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Qual o seu nível de satisfação com essa página?